Uma das principais questões citadas pelo proprietário de um imóvel que pensa em colocá-lo para locação é o risco do negócio. No caso das relações locatícias, a inadimplência significa flagrante prejuízo para o locador e também a possibilidade de muitos problemas no reestabelecimento da relação.
Na tentativa de evitar todo esse incômodo, é importante que o corretor de imóveis e os proprietários conheçam detalhadamente as garantias que podem ser utilizadas para assegurar o contrato de locação. Desta forma, tanto locador como locatário podem ter segurança no momento da negociação da locação.
A lei nº 8.245/1991, lei do inquilinato, regulamenta todos os procedimentos referentes às locações, incluindo os tipos de garantias locatícias que podem ser exigidas pelo locador. As normatizações sobre essas garantias são encontradas do artigo 37 ao 42 da referida lei.
De acordo com a lei do inquilinato, existem quatro modalidades de garantia, sendo que, no contrato de aluguel, apenas uma delas pode ser exigida pelo locador. São elas: caução (em dinheiro, bens ou em títulos), fiança, seguro-fiança ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
Caução
A caução, quando prestada em dinheiro, não poderá exceder o valor correspondente a três meses de aluguel, devendo ser depositada em conta poupança. Ao final do contrato o valor, caso não tenha sido utilizado para o fim a que se destina, deverá reverter em benefício do locatário, assim como todas as vantagens decorrentes.
Fiança
Trata-se de um ato de um terceiro, denominado fiador, que vem garantir o pagamento da obrigação assumida por outra pessoa, o devedor, no caso de a obrigação não ser por este cumprida no tempo e nas condições estabelecidas.
Seguro fiança
É uma apólice que serve para garantir ao proprietário do imóvel o repasse dos valores, por parte da operadora de seguros, contratualmente segurados. O seguro fiança normalmente está contemplado nas cláusulas do contrato de aluguel, o que não influencia no pacto entre locatário e seguradora.
Cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento
A modalidade de garantia locatícia faculta ao locatário uma possibilidade de investimento. Ele auferirá (obterá) rendimentos durante a vigência do contrato de locação, ou mesmo lançando mão de investimento de garantidor terceiro para tal.
Nesse sentido, nessa modalidade de garantia o locatário transfere a propriedade resolúvel de suas cotas de um fundo de investimento para o locador (proprietário), como forma de garantir o cumprimento das obrigações locatícias.
Título de capitalização para locações de imóveis
É um Título de Capitalização de pagamento único que garante, ao Inquilino, a locação do imóvel desejado sem qualquer burocracia. Dispensa comprovação de renda e fiador, além de proporcionar segurança para o Locatário e para a Imobiliária/Proprietário. Ele é um mecanismo utilizado por muitas empresas para a realização de promoções e premiações das mais diversas.
Foram criados produtos específicos para que os títulos de capitalização pudessem ser utilizados como caução em contratos de locação de imóveis conforme previsto na Lei 8.245/91, a chamada ‘Lei do Inquilinato'.
Geralmente, esses produtos são comercializados com o nome de título de capitalização para locação de imóvel ou título de capitalização para aluguel de imóvel, ou simplesmente capitalização para aluguel.
Funciona assim, caso fique inadimplente, o proprietário poderá solicitar o resgate do título de capitalização que você contratou junto ao banco e utilizar o valor para quitar os débitos não pagos.
Fontes consultadas
https://www.salles.imb.br/conteudo/828/vai-alugar-um-imovel-saiba-como-funciona-titulo-de-capitalizacao
https://pt.linkedin.com/pulse/título-de-capitalização-para-aluguel-tudo-que-os-futuros-ojope
https://www.imobiliariaesperanca.com.br/esperanca-imob-locacao-garantias